CONTAG apresenta emendas à Medida Provisória de Regularização Fundiária

Para “simplificar e modernizar” o processo de regularização fundiária no Brasil, a Medida Provisória nº 910/19 foi publicada em 11 de dezembro, alterando pontos importantes da legislação brasileira e gerando grande preocupação entre acadêmicos, entidades e Organizações que trabalham sobre o assunto. Durante a cerimônia de assinatura, no Palácio do Planalto, o governo federal fez questão de destacar a importância histórica da medida, conforme afirma a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, que “é uma medida muito importante, porque responde a uma dívida que o Brasil tem com a sociedade “.

A Medida Provisória modifica três leis: Lei 11.952 / 09, que estabelece a regularização de ocupações em terrenos localizados em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; Lei 8.666 / 93, que regulamenta o art. 37, ponto XXI, da Constituição Federal, estabelece regras para ofertas e contratos da administração pública e outras medidas; e Lei nº 6.015 / 73, que estabelece registros públicos e outras medidas.

Além disso, juntamente com a MP 910/19, foram publicados os Decretos nº 10.165 / 19 – que altera o Decreto nº 9.309 / 18 sobre a regularização da posse da terra nas áreas rurais – e o Decreto nº 10.166 / 19, que altera o Decreto nº 9.311 / 18, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e qualificação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. Vale lembrar que os dois decretos alterados nº 9.309 / 18 e nº 9.311 / 18 são resultado da Medida Provisória nº 759/16 e Lei nº 13.465 / 17, mudanças na regularização de terras promovidas pelo Governo Temer.

A nova Medida Provisória nº 910/19 traz mudanças importantes ao sistema jurídico brasileiro, como a expansão do “Programa Legal Terra” além da região legal da Amazônia e a extensão a ocupações em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Outro ponto polêmico refere-se ao novo período de regularização, que aumenta em sete anos, de 22/07/2008 a 5/5/2014 para comprovar o exercício da ocupação e a exploração direta, suave e pacífica.

Também vale ressaltar que MP não. O 910/19 aumenta de quatro para quinze módulos tributários para verificar os requisitos por meio da declaração do ocupante, isentando a obrigação de inspeção prévia em áreas até esse limite de 15 módulos tributários. Para se ter uma idéia, alguns dos requisitos auto-declarados pela parte interessada não são manter os trabalhadores da propriedade em condições de escravidão e que a propriedade não esteja sujeita a um embargo ambiental ou esteja sujeita à violação do órgão ambiental federal federal , distrito ou municipal.

“Com relação ao conteúdo do MP, o CONTAG já alterou os problemas contraditórios que comprometem a regularização fundiária no Brasil, ao mesmo tempo em que destaca sua importância para os agricultores e agricultores familiares, principalmente no norte do país. A Confederação também acompanhará o MP e fará as articulações necessárias com o Congresso Nacional ”, afirma Elias Borges, secretário de Política Agrária do CONTAG.

Finalmente, com relação aos dois decretos publicados com a Medida Provisória, o que tem maior impacto é o Decreto nº 10.166 / 19, pois altera as regras de seleção familiar, reduzindo de 15 para 5 pontos para as famílias acampadas. Estabelece ainda que o título definitivo de Concessão de Direitos de Uso Real (CDRU) estará disponível exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados; e independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de crédito para instalação e da conclusão dos investimentos, o Projeto de Liquidação é considerado consolidado após quinze anos de sua implementação. “Quanto aos decretos, o CONTAG já analisa as possibilidades de judicialização para que não haja mais contratempos na reforma agrária e na regularização fundiária”, explica Elias.

 

FONTE: Assesoria da Secretaría de Política Agraria de CONTAG